- 1 -Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de base de dados de pessoas sem património conhecido, da qual conste a identificação da pessoa, o processo e o valor da execução, sempre que:
- a)O condenado no pagamento de quantia certa seja notificado para indicar bens para penhora e não faça qualquer declaração ou declare que não possui bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para garantia da dívida;
- b)O agente de execução não encontre bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida e nem o exequente, nem o executado, procedam à sua identificação após notificados para indicar bens à penhora;
- c)O processo de execução se extinga por impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia exequenda.
- 2 -A inscrição na base de dados de pessoas sem património conhecido é efectuada na sequência de despacho judicial.
- 3 -O titular dos dados pode requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos na base referida no n.º 1, bem como, com o cumprimento da obrigação, o apagamento dos dados e a eliminação da respectiva inscrição na lista.
- 4 -Da base de dados referida no n.º 1 devem constar, igualmente, os falidos e os executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
- 5 -A consulta da base de dados referida no n.º 1 pode ser efectuada:
- a)Pelo agente de execução;
- b)Pelo mandatário judicial, em relação aos dados respeitantes ao respectivo cliente;
- c)Por terceiro com quem o titular dos dados tenha relação contratual ou pré-contratual, mediante consentimento deste.
Artigo 8.º — Elaboração de bases de dados de pessoas sem património conhecido
Vigente desde: 02/01/2002