Fica o Governo autorizado a permitir que a penhora seja realizada por agente de execução, independentemente de despacho judicial ou citação prévia do executado, sem prejuízo do despacho liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º
Fica o Governo autorizado a permitir que a penhora seja realizada por agente de execução, independentemente de despacho judicial ou citação prévia do executado, sem prejuízo do despacho liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º