A autorização conferida pelos artigos anteriores tem o sentido e extensão decorrentes da consideração do ilícito como constituindo uma contra-ordenação simples, nos termos do regime previsto no capítulo II do título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que «regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas».