- 1 -Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da presente lei, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelos órgãos de administração das duas sociedades.
- 3 -O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., nos seguintes termos:
- a)A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.;
- b)Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;
- c)Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
- 4 -As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.
Artigo 10.º — Contratos de trabalho
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006