- 1 -Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., ou com a empresa pública que a antecedeu as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para os efeitos dos referidos contratos.
- 2 -Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., operada por força da presente lei.
Artigo 13.º — Responsabilidade do Estado
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006