Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão
O artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos.
O artigo 22.º do anexo I da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
(Anterior proémio do artigo 22.º)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.
É aditado à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Provedores do Ouvinte e do Telespectador
Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos.
É aditado um capítulo VII-A ao anexo I da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., com a designação «Provedores», passando a integrar os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO VII-A
Provedores
Artigo 23.º-A
Designação
- 1 -O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
- 2 -O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
- 3 -Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
- 4 -Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
- 5 -Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 23.º-B
Estatuto
- 1 -O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
- 2 -Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo 23.º-A.
- 3 -Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:
- a)Morte ou incapacidade permanente do titular;
- b)Renúncia do titular;
- c)Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 23.º-C
Cooperação
- 1 -A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
- 2 -As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
- 3 -A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
- 4 -Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 23.º-D
Competências
- 1 -Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:
- a)Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
- b)Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
- c)Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
- d)Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
- e)Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado;
- f)Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.
- 2 -O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
- 3 -Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
- 4 -Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.
São republicados em anexo a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e respectivos anexos.
Aprovada em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.
Natureza, objecto e Estatutos
Capital social
Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão
Constituição de novas sociedades
A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.
Órgãos sociais
Conselho de Opinião
A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos.
Provedores do Ouvinte e do Telespectador
Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos.
Criação, natureza e Estatutos
Realização e titularidade do capital social
Órgãos sociais
Contratos de trabalho
Relações de trabalho
O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.
Extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
Responsabilidade do Estado
Deliberações sociais
Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.
Inamovibilidade
Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou em caso de incapacidade permanente.
Isenções
Produção de efeitos
Convocação das assembleias gerais
Norma revogatória
Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 43/98, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro
Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
- 1 -A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S. A.
- 2 -Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S. A.
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
- 1 -A Radiodifusão Portuguesa, S. A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, ao seguinte:
- a)Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
- b)Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
- c)Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
- d)Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
- e)Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
- f)Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
- g)Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e da cultura portuguesas.
- 2 -Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S. A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.
Artigo 48.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S. A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:
- a)Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
- b)Assegurar o exercício do direito de antena, bem como o do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
- c)Manter e actualizar os arquivos sonoros;
- d)Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
- e)Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
- f)Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.
Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores
- 1 -...
- 2 -O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e a exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
- 3 -...
Artigo 3.º
- 1 -A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei da Televisão e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
- 1 -A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
- 1 -O capital social é de (euro) 31544500, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
- 3 -...
Artigo 12.º
- 1 -O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
- 2 -...
- 3 -O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
Conselhos de opinião
Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constantes do anexo I.
ANEXO I
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
Denominação
A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Sede
Duração
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Objecto social
Capital social
O capital social da sociedade é de (euro) 297540805, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
Acções
Obrigações
A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.
Composição e votos
Reuniões
A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.
Convocação e funcionamento
Competência
Composição
Competência
Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:
Reuniões
Presidente
Vinculação da sociedade
Fiscalização da sociedade
Competência
Secretário da sociedade
O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
Composição
Competência
Compete ao Conselho de Opinião:
Reuniões
O Conselho de Opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.
Designação
Estatuto
Cooperação
Competências
Caução e remuneração
Duração do mandato
Aplicação
Dissolução e liquidação
ANEXO II
Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Secretário da sociedade
O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.