- 1 -São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., as quais deverão reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
- 2 -Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares, os membros em exercício do conselho de administração e do órgão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., assegurarão as correspondentes funções na Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e na Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., com as competências fixadas nos Estatutos destas sociedades.
Artigo 18.º — Convocação das assembleias gerais
Vigente desde: 14/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2006