Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constantes do anexo I.
ANEXO I
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.