A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 4.º — Constituição de novas sociedades
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006