- 1 -A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.
- 2 -A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
- 3 -Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos Estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.
Artigo 11.º — Convocação e funcionamento
Vigente desde: 14/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2006