- 1 -A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados:
- a)Por dois administradores;
- b)Por um só administrador com poderes delegados para o efeito;
- c)Por um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.
- 2 -Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.
Artigo 17.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 14/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2006