- 1 -O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
- 2 -Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo 23.º-A.
- 3 -Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:
- a)Morte ou incapacidade permanente do titular;
- b)Renúncia do titular;
- c)Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 23.º-B — Estatuto
Vigente desde: 14/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2006