- 1 -A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
- 2 -As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
- 3 -A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
- 4 -Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 23.º-C — Cooperação
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006