- 1 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
Artigo 25.º — Duração do mandato
Vigente desde: 14/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/2006