- 1 -A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei da Televisão.
- 2 -A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:
- a)Exploração da actividade publicitária na televisão;
- b)Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
- c)Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
- d)Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassettes e produtos similares.
- 3 -Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2006