- 1 -Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.
Artigo 6.º
Vigente desde: 14/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/2006