As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 30.º — Fundo de Financiamento das Freguesias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013