- 1 -A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:
- a)50% a distribuir de acordo com a sua tipologia:
- i)14% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente urbanas;
- ii)11% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas mediamente urbanas;
- iii)25% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente rurais;
- b)5% igualmente por todas as freguesias;
- c)30% na razão directa do número de habitantes;
- d)15% na razão directa da área.
- a)50% a distribuir de acordo com a sua tipologia:
- 2 -Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia das áreas urbanas, definida pela deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística.
- 3 -Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
- 4 -Da distribuição resultante dos n.os 1 e 2 não pode resultar uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
- 5 -A distribuição resultante dos números anteriores deve assegurar a transferência das verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
- 6 -A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
- 7 -A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 4 efectua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
Artigo 32.º — Distribuição do FFF
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013