- 1 -Quando se verifique a fusão de freguesias, a respectiva participação no FFF é aumentada de 10%, em dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.
- 2 -A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 33.º — Majoração do FFF para a fusão de freguesias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/05/2012
Lei n.º 22/2012 - 1.ª Série(30/05/2012)
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 30/05/2012