- 1 -As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
- 2 -O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- b)Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;
- c)Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- d)Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
- e)Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
Artigo 48.º — Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013