Artigo 49.º
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Redação registada como em vigor em 15/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
- a)Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
- b)Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
- c)A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
- d)Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
- e)Os regulamentos de taxas municipais;
- f)O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
- 2 -As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
- a)Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
- b)Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
- c)Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.