- 1 -Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os municípios devem remeter ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
- 2 -Os municípios com mais de 100000 eleitores ficam ainda obrigados a remeter, mensalmente, ao Ministro das Finanças as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam.
- 3 -Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios devem igualmente remeter ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais informação sobre os empréstimos por eles contraídos e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas do município.
- 4 -As freguesias ficam obrigadas a remeter ao ministro que tutela as autarquias locais as respectivas contas nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação.
- 5 -Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos:
- a)Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;
- b)Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
- c)Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.
- 6 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pelas Direcções-Gerais do Orçamento e das Autarquias Locais.
- 7 -Em caso de incumprimento, por parte dos municípios, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do FGM.
Artigo 50.º — Deveres de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013