- 1 -Em 2007, o montante da participação global das freguesias no FFF é correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
- 2 -Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FFF previstos no artigo 32.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para as freguesias dos municípios com uma capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a CMN dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 60.º — Regime transitório de distribuição do FFF
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013