- 1 -A redução de transferências financeiras prevista no n.º 4 do artigo 5.º é aplicável em 2007 aos municípios cuja conta de gerência demonstre ter sido violado o limite ao endividamento líquido previsto no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
- 2 -Ficam excluídos dos limites de endividamento previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 39.º:
- a)Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais que os excepcionavam dos limites de endividamento municipal;
- b)Os empréstimos e os encargos com empréstimos a contrair para a conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até 1995;
- c)As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de Dezembro de 1988.
Artigo 61.º — Regime transitório de endividamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013