Artigo 100.º
Deliberações
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e de sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
- 2 -As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.