- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, a presente lei não se aplica a candidatos admitidos ao concurso de ingresso na formação inicial aberto em 2007, nem aos auditores de justiça que tenham iniciado curso de formação antes da sua entrada em vigor, nem a magistrados que se encontrem em regime de estágio.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, mantém-se em vigor a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, em tudo o que se refere ao regime e efeitos da formação inicial.
- 3 -O disposto no n.º 1 não aproveita a candidatos aprovados no concurso de 2007 ou anterior a quem tiver sido autorizada a frequência de curso seguinte àquele para o qual estavam habilitados.
Artigo 113.º — Regime transitório de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Original
Em vigor de 14/01/2008 a 30/01/2025