- 1 -Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O conselho geral inicia funções em 15 de Dezembro de 2007.
- 3 -O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data do início do primeiro curso de formação teórico-prática.
Artigo 114.º — Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Original
Em vigor de 14/01/2008 a 30/01/2025