- 1 -É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases.
- 2 -É permitido faltar justificadamente uma vez:
- a)Às provas orais;
- b)Ao exame psicológico de selecção.
- 3 -O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
- 4 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
- 5 -As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.
Artigo 23.º — Faltas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Original