Artigo 23.º
Faltas
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases.
- 2 -É permitido faltar justificadamente uma vez:
- a)À prova de avaliação curricular;
- b)Ao exame psicológico de selecção.
- 3 -O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
- 4 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
- 5 -As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.