Artigo 44.º
Proposta de classificação e graduação
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -No final do 1.º ciclo, o director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º elabora os projectos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
- 2 -Os projectos são apresentados ao director para serem submetidos, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.