Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 67.º — Direito subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
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