Artigo 96.º
Substituto legal do director
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2013. Ver a versão consolidada
O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos:
- a)Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Pelo director-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do director-adjunto referido na alínea a);
- c)Pelo director-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos directores-adjuntos referidos na alínea b).