Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, o deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
Artigo 103.º — Controlo de impedimentos e incompatibilidades
Vigente desde: 12/01/2009