- 1 -São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
- 2 -Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
- 3 -Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:
- a)Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;
- b)Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;
- c)Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas;
- d)Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais;
- e)Os direitos de propriedade intelectual;
- f)Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais;
- g)As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
- h)Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico;
- i)Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
- 4 -A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre a mesma.
Artigo 24.º — Domínio privado regional
Vigente desde: 12/01/2009