- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
- 2 -A matéria de política agrícola abrange, designadamente:
- a)A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar;
- b)A reserva agrícola regional;
- c)Os pastos, baldios e reservas florestais;
- d)O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;
- e)A saúde animal e vegetal;
- f)A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados;
- g)A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.
Artigo 52.º — Política agrícola
Vigente desde: 12/01/2009