- 1 -A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 2 -A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 6.º — Representação da Região
Vigente desde: 12/01/2009