- 1 -Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a comissão permanente da Assembleia Legislativa.
- 2 -A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia Legislativa.
- 3 -Compete à comissão permanente:
- a)Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;
- b)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;
- c)Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados;
- d)Promover a convocação da Assembleia Legislativa sempre que tal seja necessário;
- e)Preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 74.º — Comissão permanente
Vigente desde: 12/01/2009