- 1 -Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2 -Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
- a)Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
- b)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o plenário da ordem do dia fixada;
- c)Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
- d)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;
- e)Solicitar à comissão permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;
- f)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- g)Exercer iniciativa legislativa;
- h)Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;
- i)Apresentar moções de censura;
- j)Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
- 3 -O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
- 4 -Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
- 6 -Aos deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.
Artigo 75.º — Grupos parlamentares e representações parlamentares
Vigente desde: 12/01/2009