Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Artigo 2.º — Proibição da utilização de produtos com amianto
Vigente desde: 09/02/2011