- 1 -O Governo procede ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.
- 2 -Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º — Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto
Vigente desde: 09/02/2011