- 1 -As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das atribuições daquelas na respetiva área territorial, nos termos dos estatutos.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
- 4 -Excetuados os controlos que, por razões imperiosas de interesse público, devam incidir direta e especificamente sobre determinadas instalações físicas, têm validade nacional:
- a)As permissões administrativas concedidas por estruturas regionais e locais; e
- b)As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º perante estruturas regionais e locais.
Artigo 13.º — Âmbito geográfico
Vigente desde: 10/01/2013
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