Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Associações públicas profissionais
Para efeitos da presente lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
Constituição
Natureza e regime jurídico
Atribuições
Princípio da especialidade
Criação
Estatutos
Autonomia administrativa
Autonomia patrimonial e financeira
Denominações
Cooperação com outras entidades
Âmbito geográfico
Colégios de especialidade profissionais
Órgãos
Elegibilidade
Poder regulamentar
Poder disciplinar
Incompatibilidades no exercício de funções
Provedor
Referendo interno
Balcão único
Transparência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do sítio eletrónico da associação, pelo menos, as seguintes informações:
Acesso e registo
Inscrição
Exercício da profissão em geral
Sociedades de profissionais
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas
Incompatibilidades e impedimentos
Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão, desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem proporcionais ao objetivo de garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional.
Reserva de atividade
Seguro de responsabilidade profissional
Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.
Publicidade
Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública
Direitos dos membros
São direitos dos membros das associações públicas profissionais:
Deveres dos membros
São deveres dos membros das associações públicas profissionais:
Livre prestação de serviços
Direito de estabelecimento
Seguro de responsabilidade profissional
Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas
Carteira profissional europeia
As associações públicas profissionais podem estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com outras entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia.
Pessoal
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Receitas
Serviços
Tutela administrativa
Controlo jurisdicional
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Relatório anual e deveres de informação
Processo penal
As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
Comissões instaladoras
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão
Imperatividade
Normas transitórias e finais
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 53.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.