Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão, desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem proporcionais ao objetivo de garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional.
Artigo 29.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013