- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não podem ser estabelecidas normas que imponham uma proibição absoluta de qualquer das modalidades de publicidade relativa a profissão organizada em associação pública profissional.
- 2 -Podem ser impostas restrições em matéria de publicidade quando essas restrições não sejam discriminatórias, sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público, designadamente para assegurar o respeito pelo sigilo profissional, e estejam de acordo com critérios de proporcionalidade.
- 3 -É aplicável aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica o disposto nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 32.º — Publicidade
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013