- 1 -As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
- 2 -As associações públicas profissionais estão sujeitas:
- a)Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
- b)Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
- c)Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
- 3 -O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais, nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 42.º — Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013