- 1 -As associações públicas profissionais instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
- 2 -As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
- 3 -Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
Artigo 44.º — Serviços
Vigente desde: 10/01/2013
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