A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º]
Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes adversos graves
- 1 -Estado membro relator.
- 2 -Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional.
- 3 -Dados de contacto do relator (autoridade competente ou entidade delegada do Estado membro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
- 4 -Centro/organismo relator.
- 5 -Dados de contacto do coordenador/pessoa a contactar (centro de transplantação/colheita do Estado membro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
- 6 -Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm).
- 7 -Estado membro de origem.
- 8 -Número de identificação nacional do dador, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º
- 9 -Todos os Estados membros de destino (se conhecidos).
- 10 -Número de identificação nacional do recetor, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º
- 11 -Data e hora do início da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm).
- 12 -Data e hora da deteção da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm).
- 13 -Descrição da reação ou incidente adverso grave.
- 14 -Medidas imediatamente tomadas.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º]
Relatório final de reações ou incidentes adversos graves
- 1 -Estado membro relator.
- 2 -Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional.
- 3 -Dados de contacto do relator: telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
- 4 -Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm).
- 5 -Número de identificação dos relatórios iniciais (anexo i).
- 6 -Descrição do caso.
- 7 -Estados membros em causa.
- 8 -Resultado da investigação e conclusões finais.
- 9 -Ações preventivas e corretivas tomadas.
- 10 -Conclusão ou seguimento, consoante aplicável.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho