- 1 -Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.
- 2 -A revisão considera:
- a)A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;
- b)A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;
- c)As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 243.º — Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020