- 1 -Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.
- 3 -Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 % da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.
Artigo 262.º-B — Doença profissional
AditadoVigente desde: 25/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)