- 1 -Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários.
- 2 -A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.
Artigo 273.º — Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020